PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 1983
Dispõe
sobre a eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 da Constituição, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º - Os arts. 74 e 148 da Constituição Federal, revogados seus respectivos parágrafos, passarão a viger com a seguinte redação:
·
"Art.
74 - O Presidente e Vice-presidente da República serão eleitos,
simultaneamente, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e
secreto, por um período de cinco anos.
·
Parágrafo
Único - A eleição do Presidente e Vice-presidente da República realizar-se-á no
dia 15 de Novembro do ano que anteceder ao término do mandato
presidencial."
·
"Art.
148 - O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto; os partidos políticos
terão representação proporcional, total ou parcial, na forma que a lei estabelecer."
Art. 2º - Ficam revogados o art. 75 e respectivos parágrafos, bem como o § 1º do art. 77 da Constituição Federal, passando seu § 2º a constituir-se parágrafo único.
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